Tributação no e-commerce

Tributação no E-commerce: Difal e PIS/Cofins

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Tributação no E-commerce: Difal e PIS/Cofins — capa ilustrativa do artigo sobre Tributação no e-commerce

Principais pontos

  • O STJ pautou o julgamento do Difal de ICMS em regime de recursos repetitivos, conforme noticiado pelo JOTA em 2026, com efeito vinculante para processos suspensos nos tribunais de segunda instância.
  • A Lei Complementar 190/2022 regulamentou o Difal de ICMS exigido pela Emenda Constitucional 87/2015, e sua vigência (se 2022 ou 2023) é o cerne da controvérsia ainda não pacificada pelo STJ.
  • O regime de PIS/Cofins aplicável às operações com a Zona Franca de Manaus envolve isenção prevista no Decreto-Lei 288/1967 e na Lei 10.996/2004, cuja extensão ao e-commerce é tese ainda não pacificada.
  • Recursos repetitivos julgados pelo STJ produzem efeito de precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, e art. 1.039 do Código de Processo Civil de 2015.
  • O salário-educação, contribuição social prevista no art. 212, §5º, da Constituição Federal, tem sua base de cálculo em discussão no mesmo julgamento colegiado do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou, para a primeira reunião de sua Primeira Seção após o recesso do Judiciário em 2026, o julgamento de três temas em regime de recursos repetitivos: a tributação pelo Difal de ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes, a incidência de PIS/Cofins sobre operações vinculadas à Zona Franca de Manaus e a base de cálculo do salário-educação. A informação foi divulgada pelo JOTA.

Para o e-commerce, os três temas não são abstratos. O Difal de ICMS afeta diretamente o custo de qualquer venda interestadual realizada por loja virtual a pessoa física. O debate sobre PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus envolve fornecedores e marketplaces que operam com produtos originários daquela região. E o salário-educação compõe a folha de encargos de qualquer empresa com funcionários registrados.

Este artigo apresenta o estado atual de cada controvérsia, identifica o impacto prático para operações de comércio digital e indica o que os gestores devem monitorar até que os julgamentos sejam concluídos. A análise se sustenta nas normas vigentes; as teses discutidas no STJ são tratadas como alegações ainda não pacificadas.

STJ, Repetitivos e as Normas em Disputa: LC 190/2022 e DL 288/1967

Os três temas pautados pelo STJ compartilham uma característica comum: são controvérsias antigas, com volumes expressivos de processos suspensos nos tribunais estaduais e federais, aguardando a fixação de uma tese vinculante que encerre a discussão de forma uniforme em todo o país.

Difal de ICMS: vigência da Lei Complementar 190/2022

O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 para as vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do imposto, exatamente o perfil da maior parte das operações de e-commerce B2C. O STF, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, declarou que a cobrança dependia de lei complementar nacional, o que levou à edição da Lei Complementar 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022. A controvérsia que chega ao STJ é de natureza infraconstitucional: a LC 190/2022 produz efeitos a partir de 2022 (respeitando apenas a anterioridade nonagesimal) ou somente a partir de 2023 (respeitando também a anterioridade anual)? A resposta define se as cobranças feitas ao longo de 2022 foram legais ou constituem crédito a ser recuperado pelas empresas.

PIS/Cofins e a Zona Franca de Manaus: Decreto-Lei 288/1967 e Lei 10.996/2004

A isenção de PIS/Cofins nas operações com a Zona Franca de Manaus (ZFM) tem base no Decreto-Lei 288/1967, recepcionado pela Constituição de 1988, e foi reafirmada pela Lei 10.996/2004 para vendas de produtos industrializados na região. A discussão repetitiva no STJ envolve a extensão dessa isenção: quais operações efetivamente se enquadram, quais produtos e quais contribuintes têm direito ao benefício. Para o e-commerce, o ponto prático é relevante porque marketplaces e lojas virtuais que revendem produtos fabricados na ZFM precisam saber se podem excluir essas receitas da base de PIS/Cofins.

Salário-Educação: base de cálculo e reflexos na folha

O salário-educação é uma contribuição social de 2,5% prevista no art. 212, §5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.424/1996 e pelo Decreto 6.003/2006. Sua base de cálculo é a folha de salários, mas o debate envolve quais verbas integram (ou não) essa base. Para empresas de e-commerce com equipes de logística, atendimento e tecnologia, o impacto financeiro de uma definição mais ampla da base pode ser relevante no planejamento de encargos.

TemaNorma centralImpacto para e-commerce
Difal de ICMSEC 87/2015 e LC 190/2022Custo em vendas interestaduais B2C
PIS/Cofins na ZFMDL 288/1967 e Lei 10.996/2004Base de tributação sobre receitas de produtos da ZFM
Salário-educaçãoCF, art. 212, §5º, e Lei 9.424/1996Encargos sobre folha de pagamentos

Impacto Prático para Lojas Virtuais: Preço, Margem e Compliance

Para operações de e-commerce, o Difal de ICMS é o tema de maior impacto imediato. Toda venda interestadual a consumidor final não contribuinte exige o recolhimento da diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. Dependendo do produto e dos estados envolvidos, essa diferença pode chegar a 13 pontos percentuais, o que afeta diretamente a formação de preço e a margem líquida da operação.

Se o STJ fixar a tese de que a LC 190/2022 só produziu efeitos a partir de 2023, empresas que recolheram o Difal ao longo de 2022 terão direito de pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Isso exige que os gestores verifiquem, junto à contabilidade, se há processos administrativos ou judiciais em curso sobre esse período, ou se a empresa perdeu o prazo de 5 anos para a repetição de indébito previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Já em relação ao PIS/Cofins na ZFM, lojas virtuais que comercializam eletrônicos, cosméticos e outros itens fabricados na região devem avaliar com o contador se as notas fiscais de entrada identificam corretamente a origem e se o benefício foi aproveitado ou não na apuração do período.

  • Verificar se há créditos de Difal de ICMS recolhidos em 2022 passíveis de recuperação.
  • Identificar na escrituração fiscal as entradas de produtos originários da ZFM e conferir o tratamento de PIS/Cofins aplicado.
  • Revisar a base de cálculo do salário-educação com o departamento de RH e a contabilidade para confirmar quais verbas estão sendo incluídas.
  • Monitorar a pauta do STJ e, havendo processo judicial suspenso, verificar com o advogado responsável a posição da empresa no momento da publicação do acórdão.

Antes do julgamento do STJ, o gestor precisa saber exatamente quanto recolheu de Difal em 2022 e se esse valor está ou não provisionado como contingência no balanço. A decisão pode virar ativo ou confirmar passivo.

Ítalo Cunha, sócio da SAFIE (OAB-SP 418.966)

O Que Fazer Antes do Julgamento do STJ

A pauta de repetitivos do STJ é um sinal de que decisões vinculantes sobre esses três temas estão próximas. Mas 'próximas' no calendário judicial pode significar meses. O que os gestores de e-commerce devem fazer agora é organizar a documentação fiscal dos períodos em discussão, confirmar com a contabilidade se há valores em disputa e verificar se existe exposição não provisionada no balanço. A tese ainda não pacificada não autoriza deixar de recolher tributos que a legislação vigente exige; ela abre espaço para discutir, judicial ou administrativamente, valores já pagos que possam ser considerados indevidos após o julgamento.

Empresas que já têm ações em curso sobre Difal de 2022 ou sobre o PIS/Cofins na ZFM devem estar atentas ao momento da publicação do acórdão do STJ, pois é a partir daí que os processos suspensos serão retomados e decididos com base na tese fixada. Quem ainda não ajuizou deve avaliar com urgência se há prazo prescricional correndo, considerando que o CTN estabelece o prazo de 5 anos contados do pagamento indevido para o pedido de restituição.

Perguntas frequentes

O que é o Difal de ICMS e por que ele afeta o e-commerce?

O Difal de ICMS é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do ICMS, devida nas vendas a consumidores finais não contribuintes. No e-commerce B2C, quase toda venda interestadual gera essa obrigação, impactando diretamente o preço final e a margem do vendedor.

Posso recuperar o Difal de ICMS pago em 2022?

Isso depende da tese que o STJ fixar. Se a Corte entender que a LC 190/2022 só vigeu a partir de 2023, os valores recolhidos em 2022 poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação. O prazo é de 5 anos contados do pagamento, conforme o art. 168 do CTN. Consulte um especialista tributário para avaliar o caso concreto.

Lojas virtuais que vendem produtos da Zona Franca de Manaus têm isenção de PIS/Cofins?

A isenção de PIS/Cofins para produtos industrializados na ZFM está prevista no Decreto-Lei 288/1967 e na Lei 10.996/2004. A extensão desse benefício ao e-commerce é uma tese ainda não pacificada, que o STJ deverá definir no julgamento dos recursos repetitivos pautados em 2026.

O que é julgamento em regime de recursos repetitivos no STJ?

É um mecanismo do Código de Processo Civil (art. 1.036 a 1.041) pelo qual o STJ seleciona casos representativos de uma controvérsia e julga todos de uma vez. A tese fixada tem efeito vinculante para os demais processos suspensos nos tribunais de todo o país.

O que minha empresa deve fazer enquanto o STJ não julga esses temas?

Manter o recolhimento conforme a legislação vigente, organizar a documentação fiscal dos períodos em discussão, verificar se há processos judiciais ativos e provisionar eventuais contingências no balanço. Não é recomendável deixar de recolher tributos exigidos pela norma com base em expectativa de resultado de julgamento futuro.

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Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.

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