Principais pontos
- O STJ pautou o julgamento do Difal de ICMS em regime de recursos repetitivos, conforme noticiado pelo JOTA em 2026, com efeito vinculante para processos suspensos nos tribunais de segunda instância.
- A Lei Complementar 190/2022 regulamentou o Difal de ICMS exigido pela Emenda Constitucional 87/2015, e sua vigência (se 2022 ou 2023) é o cerne da controvérsia ainda não pacificada pelo STJ.
- O regime de PIS/Cofins aplicável às operações com a Zona Franca de Manaus envolve isenção prevista no Decreto-Lei 288/1967 e na Lei 10.996/2004, cuja extensão ao e-commerce é tese ainda não pacificada.
- Recursos repetitivos julgados pelo STJ produzem efeito de precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, e art. 1.039 do Código de Processo Civil de 2015.
- O salário-educação, contribuição social prevista no art. 212, §5º, da Constituição Federal, tem sua base de cálculo em discussão no mesmo julgamento colegiado do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou, para a primeira reunião de sua Primeira Seção após o recesso do Judiciário em 2026, o julgamento de três temas em regime de recursos repetitivos: a tributação pelo Difal de ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes, a incidência de PIS/Cofins sobre operações vinculadas à Zona Franca de Manaus e a base de cálculo do salário-educação. A informação foi divulgada pelo JOTA.
Para o e-commerce, os três temas não são abstratos. O Difal de ICMS afeta diretamente o custo de qualquer venda interestadual realizada por loja virtual a pessoa física. O debate sobre PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus envolve fornecedores e marketplaces que operam com produtos originários daquela região. E o salário-educação compõe a folha de encargos de qualquer empresa com funcionários registrados.
Este artigo apresenta o estado atual de cada controvérsia, identifica o impacto prático para operações de comércio digital e indica o que os gestores devem monitorar até que os julgamentos sejam concluídos. A análise se sustenta nas normas vigentes; as teses discutidas no STJ são tratadas como alegações ainda não pacificadas.
STJ, Repetitivos e as Normas em Disputa: LC 190/2022 e DL 288/1967
Os três temas pautados pelo STJ compartilham uma característica comum: são controvérsias antigas, com volumes expressivos de processos suspensos nos tribunais estaduais e federais, aguardando a fixação de uma tese vinculante que encerre a discussão de forma uniforme em todo o país.
Difal de ICMS: vigência da Lei Complementar 190/2022
O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 para as vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do imposto, exatamente o perfil da maior parte das operações de e-commerce B2C. O STF, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, declarou que a cobrança dependia de lei complementar nacional, o que levou à edição da Lei Complementar 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022. A controvérsia que chega ao STJ é de natureza infraconstitucional: a LC 190/2022 produz efeitos a partir de 2022 (respeitando apenas a anterioridade nonagesimal) ou somente a partir de 2023 (respeitando também a anterioridade anual)? A resposta define se as cobranças feitas ao longo de 2022 foram legais ou constituem crédito a ser recuperado pelas empresas.
PIS/Cofins e a Zona Franca de Manaus: Decreto-Lei 288/1967 e Lei 10.996/2004
A isenção de PIS/Cofins nas operações com a Zona Franca de Manaus (ZFM) tem base no Decreto-Lei 288/1967, recepcionado pela Constituição de 1988, e foi reafirmada pela Lei 10.996/2004 para vendas de produtos industrializados na região. A discussão repetitiva no STJ envolve a extensão dessa isenção: quais operações efetivamente se enquadram, quais produtos e quais contribuintes têm direito ao benefício. Para o e-commerce, o ponto prático é relevante porque marketplaces e lojas virtuais que revendem produtos fabricados na ZFM precisam saber se podem excluir essas receitas da base de PIS/Cofins.
Salário-Educação: base de cálculo e reflexos na folha
O salário-educação é uma contribuição social de 2,5% prevista no art. 212, §5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.424/1996 e pelo Decreto 6.003/2006. Sua base de cálculo é a folha de salários, mas o debate envolve quais verbas integram (ou não) essa base. Para empresas de e-commerce com equipes de logística, atendimento e tecnologia, o impacto financeiro de uma definição mais ampla da base pode ser relevante no planejamento de encargos.
| Tema | Norma central | Impacto para e-commerce |
|---|---|---|
| Difal de ICMS | EC 87/2015 e LC 190/2022 | Custo em vendas interestaduais B2C |
| PIS/Cofins na ZFM | DL 288/1967 e Lei 10.996/2004 | Base de tributação sobre receitas de produtos da ZFM |
| Salário-educação | CF, art. 212, §5º, e Lei 9.424/1996 | Encargos sobre folha de pagamentos |
Impacto Prático para Lojas Virtuais: Preço, Margem e Compliance
Para operações de e-commerce, o Difal de ICMS é o tema de maior impacto imediato. Toda venda interestadual a consumidor final não contribuinte exige o recolhimento da diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. Dependendo do produto e dos estados envolvidos, essa diferença pode chegar a 13 pontos percentuais, o que afeta diretamente a formação de preço e a margem líquida da operação.
Se o STJ fixar a tese de que a LC 190/2022 só produziu efeitos a partir de 2023, empresas que recolheram o Difal ao longo de 2022 terão direito de pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Isso exige que os gestores verifiquem, junto à contabilidade, se há processos administrativos ou judiciais em curso sobre esse período, ou se a empresa perdeu o prazo de 5 anos para a repetição de indébito previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Já em relação ao PIS/Cofins na ZFM, lojas virtuais que comercializam eletrônicos, cosméticos e outros itens fabricados na região devem avaliar com o contador se as notas fiscais de entrada identificam corretamente a origem e se o benefício foi aproveitado ou não na apuração do período.
- Verificar se há créditos de Difal de ICMS recolhidos em 2022 passíveis de recuperação.
- Identificar na escrituração fiscal as entradas de produtos originários da ZFM e conferir o tratamento de PIS/Cofins aplicado.
- Revisar a base de cálculo do salário-educação com o departamento de RH e a contabilidade para confirmar quais verbas estão sendo incluídas.
- Monitorar a pauta do STJ e, havendo processo judicial suspenso, verificar com o advogado responsável a posição da empresa no momento da publicação do acórdão.
Antes do julgamento do STJ, o gestor precisa saber exatamente quanto recolheu de Difal em 2022 e se esse valor está ou não provisionado como contingência no balanço. A decisão pode virar ativo ou confirmar passivo.
Ítalo Cunha, sócio da SAFIE (OAB-SP 418.966)
O Que Fazer Antes do Julgamento do STJ
A pauta de repetitivos do STJ é um sinal de que decisões vinculantes sobre esses três temas estão próximas. Mas 'próximas' no calendário judicial pode significar meses. O que os gestores de e-commerce devem fazer agora é organizar a documentação fiscal dos períodos em discussão, confirmar com a contabilidade se há valores em disputa e verificar se existe exposição não provisionada no balanço. A tese ainda não pacificada não autoriza deixar de recolher tributos que a legislação vigente exige; ela abre espaço para discutir, judicial ou administrativamente, valores já pagos que possam ser considerados indevidos após o julgamento.
Empresas que já têm ações em curso sobre Difal de 2022 ou sobre o PIS/Cofins na ZFM devem estar atentas ao momento da publicação do acórdão do STJ, pois é a partir daí que os processos suspensos serão retomados e decididos com base na tese fixada. Quem ainda não ajuizou deve avaliar com urgência se há prazo prescricional correndo, considerando que o CTN estabelece o prazo de 5 anos contados do pagamento indevido para o pedido de restituição.