Em julho de 2026, o governo brasileiro emitiu um alerta formal sobre brinquedos equipados com inteligência artificial comercializados no país. Segundo reportagem do G1 Economia publicada em 07/07/2026, as autoridades identificaram riscos de manipulação emocional de crianças e coleta não autorizada de dados pessoais por meio desses produtos. A preocupação central é que esses brinquedos interagem de forma contínua com menores, aprendem padrões de comportamento e podem influenciar decisões, emoções e hábitos de consumo.
O alerta não é apenas para fabricantes. Marketplaces como Mercado Livre, Amazon Brasil, Shopee e Magazine Luiza figuram como elos fundamentais da cadeia de distribuição desses produtos. A responsabilidade dessas plataformas pelo que é vendido em seus ambientes digitais está no centro do debate jurídico e regulatório que se abre a partir desse caso.
Para lojistas e operadores de e-commerce, entender os limites legais desse tipo de produto, e as obrigações que surgem ao comercializá-lo, é uma necessidade imediata. Este artigo analisa o cenário jurídico, os riscos práticos e as medidas que devem ser adotadas.
Contexto jurídico e regulatório
Qual o marco legal aplicável?
O Brasil ainda não possui uma lei específica para inteligência artificial em vigor, mas o Projeto de Lei 2.338/2023, que tramita no Senado, já prevê categorias de risco para sistemas de IA, com restrições expressas para aplicações voltadas a crianças e adolescentes. Enquanto essa norma não é aprovada, o arcabouço vigente é robusto o suficiente para responsabilizar plataformas e lojistas.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) proíbe, em seu artigo 14, o tratamento de dados pessoais de crianças sem consentimento específico e destacado dos pais ou responsáveis. Brinquedos que coletam voz, imagem ou preferências de menores sem esse consentimento violam diretamente a LGPD. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode aplicar multas de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) acrescenta outra camada de proteção. O artigo 17 assegura o direito à integridade emocional da criança, e práticas que configurem manipulação psicológica por meio de produtos comerciais podem ser enquadradas como violação desse direito. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) também é aplicável, especialmente nos artigos 37 e 39, que vedam publicidade abusiva e práticas comerciais que se aproveitem da vulnerabilidade do consumidor infantil.
Para os marketplaces, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 930 indicam que plataformas que exercem controle editorial ou se beneficiam financeiramente da venda de produtos irregulares podem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos causados. A simples alegação de ser apenas um intermediário não afasta a responsabilidade quando a plataforma tem capacidade de fiscalização e não a exerce.
Impacto prático
Para marketplaces, o primeiro impacto prático é a necessidade de revisar os processos de onboarding de lojistas que comercializam produtos com IA voltados ao público infantil. Isso inclui exigir documentação técnica dos produtos (laudos de conformidade, políticas de privacidade do fabricante, evidências de consentimento parental) antes de autorizar a venda. Plataformas que não adotam esse filtro correm risco de bloqueio judicial de categorias inteiras de produtos e de notificações da ANPD e do Procon.
Para lojistas independentes que vendem nesses canais, o risco é duplo: além das sanções diretas da LGPD, o marketplace pode suspender a conta sem aviso prévio ao identificar que o produto descumpre suas políticas internas de compliance. Em termos contábeis, isso representa perda imediata de receita sem direito a indenização, já que os contratos de uso das plataformas geralmente permitem esse tipo de ação unilateral. Provisionar esse risco nas demonstrações financeiras é uma boa prática que poucos lojistas adotam.
Do ponto de vista tributário, produtos que forem apreendidos ou proibidos de circulação geram estoque imobilizado sem possibilidade de aproveitamento fiscal imediato. O lojista pode pleitear o reconhecimento de perda de estoque para fins de apuração do Imposto de Renda (artigo 291 do RIR/2018), mas isso exige laudo técnico ou decisão judicial que comprove a inutilização do produto. Planejar essa contingência com antecedência reduz o impacto no fluxo de caixa.
Considerações finais
O alerta do governo sobre brinquedos com IA não é um episódio isolado. Ele sinaliza uma tendência de fiscalização mais rigorosa sobre produtos digitais voltados ao público infantil, e os marketplaces estão no centro dessa cadeia de responsabilidade. Plataformas e lojistas que agirem preventivamente, com revisão de portfólio, adequação de contratos e processos de due diligence sobre fornecedores, estarão em posição muito melhor do que aqueles que aguardarem a chegada de uma autuação ou decisão judicial.
A SAFIE recomenda que lojistas que comercializam produtos com componentes de IA realizem, com urgência, uma auditoria de conformidade com a LGPD e o ECA, e que marketplaces atualizem seus termos de uso e processos de aprovação de catálogo para contemplar esse tipo de produto. O custo de adequação é significativamente menor do que o custo de uma sanção administrativa ou de uma ação coletiva movida por associações de defesa do consumidor.