Em 16 de junho de 2026, o G1 Economia noticiou que o governo federal definiu as bases para retomar a tributação de compras internacionais de baixo valor a partir de 2027. A medida, popularmente conhecida como 'taxa das blusinhas', não será uma simples reedição do modelo anterior. O imposto aplicado mudará, assim como a alíquota e a lógica de cobrança.
O modelo atual, vigente desde 2024, aplica 20% de Imposto de Importação sobre remessas de até US$ 50, mais ICMS estadual de 17% ou 20%, dependendo do estado. A partir de 2027, com a entrada em vigor de etapas da Reforma Tributária, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) passará a incidir sobre essas operações, alterando estruturalmente o tratamento fiscal dessas compras.
Para empresários do e-commerce nacional e profissionais de contabilidade, entender essa transição não é opcional. A competição com plataformas internacionais é direta, e qualquer assimetria tributária impacta preços, margens e decisões de compra do consumidor brasileiro.
Contexto jurídico e regulatório
O modelo atual de tributação de remessas internacionais
Desde agosto de 2023, com a Lei 14.596/2023, o Brasil encerrou a isenção que beneficiava remessas de pessoa jurídica estrangeira para pessoa física nacional com valor de até US$ 50. A isenção havia sido criada décadas antes para facilitar trocas entre pessoas físicas, mas passou a ser utilizada sistematicamente por grandes plataformas de varejo asiático.
O modelo vigente prevê 20% de Imposto de Importação sobre o valor total da remessa, incluindo frete e seguro, acrescido do ICMS estadual. Plataformas habilitadas no programa 'Remessa Conforme' da Receita Federal contam com um tratamento simplificado, mas não com isenção. O não habilitado segue o rito tradicional de despacho aduaneiro, com custos e prazos maiores.
O que muda a partir de 2027 com a Reforma Tributária
A Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, extingue progressivamente o ICMS, o ISS, o PIS, a Cofins e o IPI, substituindo-os pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O IBS tem natureza dual: federal (CBS) e subnacional (IBS propriamente dito).
Para compras internacionais de baixo valor, a incidência do IBS a partir de 2027 significa que o ICMS deixará de ser cobrado nessas operações e será substituído pelo novo tributo. A alíquota de referência do IBS consolidado, conforme estimativas do Comitê Gestor, gira em torno de 26,5% a 27,5% sobre o valor da operação. Isso pode representar carga tributária total diferente da atual, dependendo de como o Imposto de Importação será mantido ou ajustado no mesmo período.
O Imposto de Importação, por ser tributo federal de caráter extrafiscal e regulatório, não é substituído pela Reforma. Ele continuará existindo. O que muda é a camada de tributação interna que incide após o desembaraço aduaneiro. Portanto, em 2027, a estrutura tende a ser: Imposto de Importação (federal, regulatório) mais IBS/CBS (nova tributação interna).
Impacto prático
Para o varejista nacional, a mudança pode ser positiva ou neutra, a depender das alíquotas finais definidas para o IBS sobre remessas internacionais. Se a carga total sobre produtos importados de baixo valor se igualar ou superar a tributação sobre produtos vendidos domesticamente, a assimetria competitiva diminui. Esse é o argumento central das entidades do varejo brasileiro, como a Abcomm e o IDV, que pressionam o governo por equilíbrio tributário.
Para plataformas internacionais operando no modelo cross-border, a transição exige atualização nos sistemas de cálculo de preço ao consumidor, nos mecanismos de recolhimento e nas obrigações acessórias perante a Receita Federal. Plataformas habilitadas no 'Remessa Conforme' já possuem estrutura para isso, mas precisarão adaptar os fluxos ao novo tributo. As não habilitadas enfrentarão desafios maiores.
Para o consumidor final, o efeito prático é aumento de preço nos produtos importados de baixo valor, já que a carga tributária tende a ser repassada. Produtos com valor declarado abaixo de US$ 50 que hoje chegam com 20% de II mais ICMS passarão a ter II mais IBS/CBS, cuja alíquota combinada pode ser superior. A transparência no cálculo e a correta indicação do preço ao consumidor, exigida pelo CDC e pela Lei 14.181/2021, continuam sendo obrigações das plataformas.
Considerações finais
A retomada da tributação de compras internacionais de baixo valor em 2027, agora sob o guarda-chuva da Reforma Tributária, representa uma inflexão importante para o e-commerce brasileiro. O modelo não é uma simples continuidade do atual: envolve tributos diferentes, base de cálculo possivelmente distinta e uma estrutura de conformidade ainda em construção pelo Comitê Gestor do IBS.
Empresas nacionais e internacionais que atuam no varejo digital precisam acompanhar a regulamentação específica que ainda será publicada para o setor de remessas internacionais dentro do novo sistema tributário. Aguardar a vigência sem preparação é o maior risco operacional e fiscal nesse cenário.